Código de Conduta


Planicare – Companhia de Seguros, S.A.


Introdução

O presente Código de Conduta (o “Código”) da Planicare – Companhia de Seguros, S.A. (a “Planicare”) estabelece as linhas de orientação em matéria de ética profissional, nomeadamente no que toca à gestão de conflitos de interesses, que deverão ser seguidas pelos membros dos respetivos órgãos de administração e de fiscalização, pelo atuário responsável, pelas pessoas responsáveis por funções-chave e por todas as restantes pessoas, singulares ou coletivas, que se tenham vinculado a prestar serviços à Planicare, com carácter de estabilidade ou permanência, através de contrato de trabalho, prestação de serviços, mandato ou comissão, celebrado oralmente ou por escrito (conjuntamente, os “Colaboradores”).
 

CAPÍTULO I – Âmbito e Objetivos


Artigo 1.º Âmbito

  1. O presente Código consagra o conjunto de princípios e regras de conduta a observar pelos Colaboradores no exercício da sua atividade na Planicare.

  2. A observância das disposições do Código não prejudica o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e das restantes normas, políticas e regulamentos internos.

 

Artigo 2.º Objetivos

O presente Código visa formalizar e divulgar os valores, os princípios deontológicos e os padrões de conduta que, para além do cumprimento das normas e deveres decorrentes das disposições legais e/ou regulamentares aplicáveis, deverão nortear a atividade da Planicare, tendo em vista a promoção de uma cultura organizacional forte, baseada na competência, na ética e no cumprimento legal e regulamentar.
 

CAPÍTULO II – Princípios Gerais


Artigo 3.º Princípios Fundamentais

A atividade da Planicare e a conduta dos seus Colaboradores obedecem aos seguintes princípios e valores fundamentais:
  1. Legalidade: a atividade da Planicare deverá ser pautada por uma gestão exemplar e disciplinada, que assegura o estrito cumprimento das obrigações legais e regulamentares aplicáveis; 
  2. Competência e rigor: a atividade da Planicare é desenvolvida de forma profissional, objetiva, diligente e rigorosa, devendo estar sempre asseguradas, a todos os níveis, as competências técnicas necessárias ao desenvolvimento da respetiva atividade; 
  3. Transparência: a atividade da Planicare é desenvolvida de forma transparente, quer nas relações internas entre Colaboradores, quer nas relações externas com clientes, autoridades públicas e/ou regulatórias, parceiros ou quaisquer outros terceiros; 
  4. Integridade: a atividade da Planicare é desenvolvida com retidão e honestidade, no respeito pelos objetivos da Planicare, devendo os Colaboradores abster-se de aceitar de terceiro, de fornecedor(es) ou de clientes qualquer compensação, favor ou vantagem por ato praticado ao serviço desta; 
  5. Não discriminação e igualdade de tratamento: a prática de qualquer tipo de discriminação, baseada em critérios como o género, raça, incapacidade, deficiência, preferência sexual, convicções políticas ou religiosas ou outras, é absolutamente proibida.
 

Artigo 4.º Segredo Profissional

  1. Os Colaboradores estão estritamente obrigados a guardar segredo sobre todas as informações respeitantes à atividade da Planicare, aos seus clientes, acionistas, outros Colaboradores e fornecedores, cujo conhecimento lhes advenha do desempenho das suas funções, salvo nos casos legalmente previstos ou após autorização prévia do órgão de administração da Planicare para o efeito.

  2. Os Colaboradores devem, para efeitos do número anterior, cumprir todas as regras de segurança e de partilha de informação aplicáveis.

  3. O dever de segredo profissional que impende sobre os Colaboradores não cessa com o termo das funções ou dos serviços prestados.
 

Artigo 5.º Responsabilidade Social

No exercício da sua atividade, a Planicare e os seus Colaboradores deverão observar princípios de gestão e de trabalho que visem um desenvolvimento sustentável do ponto de vista económico, social e ambiental, tendo por base os valores da dignidade humana, a preservação do património e do ambiente. 
 

CAPÍTULO III – Organização Interna


Artigo 6.º Relações entre Colaboradores

Sem prejuízo dos princípios fundamentais mencionados no artigo 3.º e de outros princípios e deveres enunciados no presente Código, os Colaboradores devem pautar o seu relacionamento entre si num quadro de permanente colaboração, respeito mútuo, solidariedade e lealdade e num ambiente de plena afirmação dos princípios do rigor, confiança e boa fé.
 

CAPÍTULO IV – Relacionamento com Terceiros


Artigo 7.º Relacionamento com Clientes

  1. No relacionamento com clientes, os Colaboradores deverão ser diligentes e rigorosos, assegurando uma resposta atempada, cortês, objetiva e imparcial e que, na maior medida possível, seja direcionada às solicitações do cliente. 

  2. Em resposta a solicitações de clientes, os Colaboradores deverão prestar todos os esclarecimentos possíveis de modo a permitir que, quando aplicável, os clientes tomem uma decisão fundamentada, consciente e esclarecida quanto à eventual solicitação de um produto ou serviço da Planicare. 

  3. Os Colaboradores deverão atuar junto dos clientes de forma a manter e reforçar a confiança destes na Planicare, contribuindo, de forma eficaz, para a sua boa imagem.
  4. Os Colaboradores deverão observar a “Política de Tratamento dos Tomadores de Seguros, Segurados e Pessoas Seguras” da Planicare. 
 

Artigo 8.º Relacionamento com Autoridades

Os Colaboradores deverão colaborar ativamente, dentro do seu conhecimento pessoal e da sua esfera de atividades e competências na Planicare, com as autoridades oficiais e de supervisão, respondendo com diligência e completude às suas solicitações, em linha com as normas legais e regulamentares aplicáveis e de acordo com as orientações e regras internas da Planicare.
 
 

Artigo 9.º Relações com Fornecedores

A aquisição de bens e serviços pela Planicare pauta-se por princípios de eficácia, operacionalidade e economia, sendo assegurada a transparência e a equidade no relacionamento com os diversos fornecedores.
 

Artigo 10.º Relação com a Comunicação Social e Declarações Públicas

  1. Os Colaboradores não podem prestar declarações públicas que possam envolver a Planicare e a sua atividade ou outros Colaboradores, clientes ou fornecedores da Planicare, salvo se tiverem obtido autorização prévia do órgão de administração.

  2. As declarações aos meios de comunicação social apenas podem ser efetuadas através dos canais próprios internamente definidos.  

 

CAPÍTULO V – Outras Normas de Conduta


Artigo 11.º Proibição de Aceitação de Vantagens

Os Colaboradores não devem aceitar ou solicitar quaisquer vantagens, benefícios ou favores de pessoas com as quais se relacionem por força e no exercício da sua atividade profissional.
 

Artigo 12.º Conflitos de Interesses

  1. Os Colaboradores não devem intervir na apreciação nem no processo de decisão de operações ou processos sempre que estiverem em causa operações, contratos ou outros atos em que sejam direta ou indiretamente interessados os próprios, os seus cônjuges, parentes e afins ou pessoas que com eles vivam em união de facto ou economia comum ou ainda sociedades ou outros entes coletivos em que aqueles detenham, direta ou indiretamente, qualquer interesse.

  2. Sempre que ocorra qualquer facto, operação ou processo de decisão que seja suscetível de pôr em causa o normal cumprimento dos deveres do Colaborador ou o desempenho objetivo e imparcial das suas funções, no interesse da Planicare ou dos seus clientes, o Colaborador dará de imediato conhecimento dessa circunstância à estrutura hierárquica ou, sendo membro do Conselho de Administração, aos demais membros desse órgão.

  3. A resolução de conflitos de interesses deverá respeitar, escrupulosamente, as disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis.
  4. São aplicáveis as disposições das restantes normas, políticas e regulamentos internos da Planicare que prevejam especificamente procedimentos de prevenção, gestão e tratamento de conflitos de interesses. 
 

CAPÍTULO VI – Considerações Finais


Artigo 13.º Receção e Tratamento de Reclamações

A Planicare e os seus Colaboradores devem estar recetivos às reclamações e recomendações que lhes sejam submetidas, assegurando que todas as reclamações sejam imediatamente encaminhadas e apreciadas, de modo a apresentar aos clientes uma resposta objetiva e célere.
 

Artigo 14.º Acompanhamento e Aplicação do Código

Os pedidos de esclarecimento ou quaisquer dúvidas relativamente ao presente Código deverão ser dirigidos ao Departamento Jurídico e de Compliance da Planicare.
 

Artigo 15.º Comunicação Interna de Práticas Irregulares

A Planicare promove a divulgação do presente Código junto dos seus Colaboradores, assim como a sensibilização quanto ao mesmo e o acompanhamento da sua aplicação.
 

Artigo 16.º Incumprimento

O incumprimento das normas previstas no presente código de conduta pode configurar infração legal e/ou disciplinar, ressalvando-se a Planicare no direito de tomar os procedimentos legais adequados e extrair as respetivas consequências em função da gravidade da conduta e do grau de culpa aferidos, nos termos gerais.

 
Histórico do Documento
Versão Data Atividade Descrição das alterações
1 28/10/2019 Aprovação pelo Conselho de Administração -
2 15/12/2020 Aprovação pelo Conselho de Administração Sem alterações
3 21/12/2021 Aprovação pelo Conselho de Administração Sem alterações
4 18/01/2023 Aprovação pelo Conselho de Administração Adição do artigo 16º