Política de Remuneração

 

1. Introdução e enquadramento  

A Política de Remuneração (“Política”) da Planicare – Companhia de Seguros, S.A. (“Planicare”), tem por objeto a determinação da remuneração e dos restantes benefícios atribuídos aos membros dos órgãos sociais, trabalhadores responsáveis por funções-chave e demais trabalhadores que exerçam funções relevantes na estrutura da Planicare.
A Política obedece ao enquadramento normativo aplicável, designadamente:
  • Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e
Resseguradora, constante do Anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
  • Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014; 
  • Norma Regulamentar da ASF n.º 5/2010-R, de 1 de abril, relativa à divulgação de informação sobre a política de remuneração das empresas de seguros ou de resseguros e sociedades gestoras de fundos de pensões;
  • Circular da ASF n.º 7/2009, de 23 de abril, relativa ao desenvolvimento dos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno das empresas de seguros (orientação técnica);
  • Circular da ASF n.º 6/2010, de 1 de abril, relativa à política de remuneração das empresas de seguros ou de resseguros e sociedades gestoras de fundos de pensões; 
  • Circular da ASF n.º 1/2017, de 15 de fevereiro, relativa à prestação de informação sobre o sistema de governação das empresas de seguros no âmbito do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora vigente; 
  • “Orientações relativas ao sistema de governação”, emitidas pela EIOPA em 1 de janeiro de 2014 (“EIOPA-BoS-14/253”); 
  • “Opinião sobre a supervisão de políticas de remuneração no setor segurador e ressegurador”, emitida pela EIOPA em 31 de janeiro de 2020 (“EIOPA-BoS20/040”) (“Opinião da EIOPA sobre Políticas de Remuneração”).
  • Regulamento Delegado (UE) 2021/1256 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014;
  • Norma Regulamentar da ASF n.º 4/2022-R, de 1 de abril, relativa à divulgação de informação sobre a política de remuneração das empresas de seguros ou de resseguros e sociedades gestoras de fundos de pensões
 
Relevam, ainda, as disposições plasmadas nos Artigos Décimo a Décimo Segundo dos estatutos da Planicare. 
             

2. Âmbitos objetivo e subjetivo de aplicação  

A Política rege a fixação e os termos do pagamento das remunerações e dos demais benefícios colocados à disposição das seguintes pessoas (os “Destinatários”): 
  1. Membros dos órgãos sociais (Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, que integra uma Comissão Executiva, Conselho Fiscal e Revisor Oficial de Contas); e
  2. Trabalhadores responsáveis por funções-chave e trabalhadores que exerçam uma atividade profissional que possa ter impacto material no perfil de risco da Planicare (nomeadamente trabalhadores que possuam um acesso regular a informação privilegiada e participem nas decisões sobre a gestão e estratégia da Planicare, como diretores de topo) (os “Colaboradores Relevantes”). 
 

3. Aprovação, fiscalização, divulgação e adequação

A Política é (i) elaborada pelo Conselho de Administração, em colaboração com outros órgãos e áreas funcionais da Planicare, nomeadamente a Área de Recursos Humanos e o Departamento Jurídico e de Compliance, e é (ii) posteriormente submetida à aprovação dos acionistas da Planicare. 
Considerando a sua dimensão e organização interna, a Planicare não dispõe de Comité de Remunerações, pelo que as competências que a lei lhe atribui são desempenhadas pelos acionistas. 
A implementação da Política compete ao Conselho de Administração e a respetiva fiscalização é efetuada anualmente pelos membros não executivos do Conselho de Administração, sem prejuízo das competências cometidas às funções-chave de verificação do cumprimento e jurídica e de auditoria interna. 
A Política é divulgada a todos os membros dos órgãos sociais e trabalhadores da Planicare.  
A Política é revista com periodicidade mínima anual, conforme referido na secção 14. 
 

4. Princípios orientadores  

A Planicare alinha a sua Política com as melhores práticas do mercado, no sentido de assegurar uma gestão sã e prudente que não incentive a prossecução de riscos excessivos ou desajustados face ao perfil de risco e/ou à estratégia definida pela Planicare. Tem ainda em consideração os riscos de sustentabilidade, tal qual os mesmos estão definidos em regulamento.
Elenca-se de seguida os traços fundamentais ou estruturantes da Política, que são comuns à definição e aos termos do pagamento da remuneração e dos benefícios atribuídos pela Planicare: 
  1. A Política e as práticas de remuneração são estabelecidas, implementadas e mantidas em conformidade com a dimensão e organização interna da Planicare, as atividades e a estratégia de gestão do risco, o perfil de risco, objetivos, práticas de gestão dos riscos e os interesses e desempenho a longo prazo da Planicare, incluindo medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;
  2. A Política promove uma gestão de risco sólida e eficaz e não incentiva a assunção de riscos que excedam os limites de tolerância face ao risco da Planicare, nomeadamente os riscos de sustentabilidade, tal qual os mesmos são definidos no Regulamento Delegado 2015/35, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1256 da Comissão, de 21 de abril de 2021, na medida em que garante o equilíbrio entre remuneração fixa e variável, que permitirá à Planicare adequar as decisões referentes à sua política remuneratória em caso de evento que coloque em causa a sustentabilidade da atividade; 
  3. Os Destinatários não poderão utilizar quaisquer estratégias pessoais de cobertura ou seguros de remuneração ou de responsabilidade civil que possam (a) comprometer os efeitos de alinhamento com os riscos subjacentes às respetivas modalidades de remuneração ou (b) mitigar o risco inerente à variabilidade da remuneração que lhes tenha sido fixada pela Planicare; 
  4. A determinação da componente fixa da remuneração basear-se-á primordialmente na experiência profissional do Destinatário, na responsabilidade organizacional da função (complexidade e relevância) e nos referenciais de mercado, ponderados à luz da situação financeira da Planicare ou do grupo a que esta pertence; 
  5. A remuneração fixa deve equivaler a uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de evitar uma dependência excessiva relativamente à parte variável da remuneração e de permitir a definição de uma política totalmente flexível relativa a esta componente, incluindo a possibilidade de não pagamento da mesma;
  6. A fixação da componente variável da remuneração basear-se-á numa combinação da avaliação do desempenho do Destinatário, cujo peso não excederá os 70% da avaliação global, do desempenho da unidade de negócio (órgão e/ou área funcional) em causa e dos resultados globais da Planicare ou do grupo a que esta pertence, com um peso mínimo de 30% na determinação do valor global da componente variável;
  7. A componente variável da remuneração será determinada por avaliação trimestral e o respectivo pagamento será feito mensalmente;
  8. O desempenho individual será avaliado com base em objetivos de índole qualitativa e quantitativa, nomeadamente financeiros, operacionais e estratégicos, bem como em critérios de elegibilidade relacionados com o cumprimento escrupuloso dos deveres laborais, como são a assiduidade e pontualidade. Será, ainda, ponderado o grau de proteção dos interesses dos tomadores de seguros e pessoas seguras, a sustentabilidade a longo prazo e a natureza dos riscos assumidos pelo Destinatário, bem como o cumprimento das regras aplicáveis à atividade da Planicare. Quando aplicável, será observado o disposto na Opinião da EIOPA sobre Políticas de Remuneração;  
  9. A atribuição de remuneração variável não poderá comprometer os fundos próprios da Planicare e deverá ter em consideração os riscos, atuais e futuros, os riscos de sustentabilidade, bem como o custo dos fundos próprios e da liquidez necessários à Planicare; 
  10. Quando justificado, o pagamento de uma parte substancial da componente variável da remuneração incluirá uma componente flexível e diferida, que tenha em conta a natureza e o horizonte temporal das atividades da Planicare, bem como o comprometimento com uma gestão sã e prudente da empresa. Como regra, o período de diferimento não será inferior a três anos e será corretamente fixado em função da natureza da atividade, dos seus riscos e das atividades dos Destinatários em causa. Quando aplicável, será observado o disposto na Opinião da EIOPA sobre Políticas de Remuneração; 
  11. O pagamento da remuneração variável diferida apenas será efetuado se a Planicare não tiver conhecimento, por facto próprio ou por comunicação do Destinatário, de que, por qualquer causa, este cessará funções na Planicare;
  12. Para além do critério referido na alínea anterior, o pagamento da parte diferida da remuneração variável está sujeito à continuação do desempenho positivo da Planicare ou do grupo segurador ao longo do período de diferimento. Com efeito, o total da remuneração variável deve ser reduzido em caso de regressão do desempenho ou desempenho negativo da Planicare ou do grupo segurador. Quando aplicável, será observado o disposto na Opinião da EIOPA sobre Políticas de Remuneração;
  13. A componente variável da remuneração poderá, se assim for determinado, ser paga, no todo ou em parte, após o apuramento das contas de exercício correspondente a todo o mandato;
  14. A Planicare atribui aos Destinatários e aos restantes trabalhadores um conjunto de benefícios sociais com condições mínimas comuns (i.e., benefícios que atribuem aos respetivos titulares o direito a prestações com um objeto comum). Adicionalmente, e em relação a alguns benefícios, serão definidas condições diferenciadas para os membros da Comissão Executiva;
  15. Caso um membro de órgão social ou trabalhador pretenda renunciar a um ou vários dos benefícios acima referidos, a sua decisão deverá ser revista anualmente.   
 

5. Remuneração e benefícios dos Membros do Conselho de Administração  

Os membros não executivos do Conselho de Administração (que não integram a Comissão Executiva) não auferem remuneração, fixa ou variável, nem quaisquer benefícios. 
 

6. Remuneração e benefícios dos Membros da Comissão Executiva  

A remuneração total dos membros da Comissão Executiva é aprovada pelos acionistas da Planicare.
A remuneração fixa é determinada casuisticamente, tendo em conta os critérios referidos na secção 4. 
Os membros da Comissão Executiva poderão ainda auferir remuneração variável, nos termos da secção 4 e das seguintes disposições: 
  1. Esta componente da remuneração, quando existente, não deverá representar, em média, mais de 40% da remuneração total anual; 
  2. A decisão de atribuição de remuneração variável e a ponderação dos critérios para a fixação do respetivo valor, incluindo a avaliação do desempenho do administrador, cabem aos acionistas da Planicare; 
  3. O pagamento da remuneração variável poderá ser diferido no tempo por um prazo máximo de cinco anos;  
  4. Caso os acionistas da Planicare deliberem que a remuneração variável dos membros da Comissão Executiva seja paga sob a forma de participação nos lucros do exercício, a percentagem global destes a utilizar para esse fim não poderá exceder 5% dos lucros do exercício que forem distribuíveis. 
Os membros da Comissão Executiva não poderão praticar quaisquer atos materiais ou jurídicos, nomeadamente celebrando ou determinando a celebração de quaisquer negócios jurídicos, suscetíveis de (i) alterar o valor da remuneração ou de quaisquer benefícios recebidos da Planicare, nos termos previstos na Política e em decisão dos acionistas, ou (ii) fazer perigar a razão de ser da atribuição de remuneração variável ou do diferimento do respetivo pagamento. 
Durante o período de exercício de funções, os membros da Comissão Executiva terão ainda direito aos seguintes benefícios sociais:
  1. Plano individual de reforma, nos termos do Anexo I
  2. Plano complementar de reforma, nos termos do Anexo I
  3. Seguro de saúde que cubra os riscos de internamento e ambulatório; e
  4. Seguro de vida que cubra os riscos de morte ou de reforma por invalidez. Este seguro deverá prever o pagamento de um capital correspondente a três remunerações fixas anuais auferidas pelo administrador na anuidade anterior.
 

7. Remuneração e benefícios dos Membros da Mesa da Assembleia Geral

Os membros da Mesa da Assembleia Geral não auferem remuneração, fixa ou variável, nem quaisquer benefícios. 
 

8. Remuneração e benefícios dos Membros do Conselho Fiscal

Os membros do Conselho Fiscal auferirão apenas remuneração fixa, sob a forma de retribuição pecuniária mensal. O respetivo montante será fixado pelos acionistas da Planicare, considerando os critérios referidos na secção 4. 
 

9. Remuneração e benefícios do Revisor Oficial de Contas

A remuneração atribuída ao Revisor Oficial de Contas consiste nos honorários fixos negociados anualmente, de acordo com o regime legal, e aceites pela Comissão Executiva. 
 

10. Remuneração e benefícios dos Colaboradores Relevantes

A remuneração total dos Colaboradores Relevantes é fixada pela Comissão Executiva, de acordo com as políticas e orientações aprovadas pelo Conselho de Administração em matéria de pessoal.
A remuneração fixa é definida de acordo com os critérios previstos na secção 4 e no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável. 
A atribuição de remuneração variável dependerá da ponderação dos critérios plasmados na secção 4 e reger-se-á pelas seguintes disposições: 
  1. Esta componente da remuneração, quando existente, não deverá representar, em média, mais de 30% da remuneração total anual; 
  2. A decisão de atribuição de remuneração variável e a ponderação dos critérios para a fixação do respetivo valor, incluindo a avaliação do desempenho do Colaborador Relevante, cabem à Comissão Executiva; 
  3. A componente variável da remuneração das pessoas responsáveis por funçõeschave é independente do desempenho das unidades operacionais e áreas que são submetidas ao seu controlo; 
  4. O pagamento da remuneração variável poderá ser diferido no tempo por um prazo máximo de cinco anos.  
Os Colaboradores Relevantes terão ainda direito aos benefícios sociais previstos no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, com condições comuns a todos os trabalhadores da Planicare, nomeadamente:
(i) Plano individual de reforma, nos termos previstos no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, com condições comuns a todos os trabalhadores da Planicare. A primeira contribuição da Planicare para este plano verificar-se-á no ano seguinte àquele em que o Colaborador Relevante complete dois anos de prestação de serviço efetivo (“Período de Carência”) na Planicare. No entanto, se o Colaborador Relevante tiver cumprido, parcial ou totalmente, o Período de Carência ao serviço de outra entidade abrangida pelo mesmo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, esse período contar-se-á para efeitos de atribuição do benefício na Planicare, o que determinará uma antecipação do momento de realização da primeira contribuição;  (ii) Seguro de saúde que cubra os riscos de internamento e ambulatório; e
(iii) Seguro de vida que cubra os riscos de morte ou de reforma por invalidez. 

11. Remuneração e benefícios dos restantes trabalhadores  

A remuneração total dos demais trabalhadores é fixada pela Comissão Executiva, de acordo com as políticas e orientações aprovadas pelo Conselho de Administração em matéria de pessoal, em obediência ao instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
Os trabalhadores terão ainda direito aos benefícios sociais previstos no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, nos termos explanados no ponto anterior. 
 

12. Prestadores de serviços

Os acordos sobre a remuneração dos prestadores de serviços deverão obedecer à “Política de Subcontratação” da Planicare, quando aplicável, e não poderão incentivar a assunção de riscos excessivos face à estratégia de gestão de riscos da Planicare. 
 

13. Conflitos de interesses

A participação dos vários órgãos sociais e áreas funcionais no processo de definição, implementação e revisão da Política, nos termos das secções 3 e 14, permite que seja realizada uma avaliação independente sobre a adequação das decisões tomadas, prevenindo-se situações de conflitos de interesses. 
A determinação das componentes remuneratórias e dos benefícios concedidos aos Destinatários dependerá, em qualquer caso, de análise efetuada por mais de um avaliador, mesmo em caso de delegação de poderes pela Comissão Executiva. O avaliador deverá dispor de independência funcional e capacidade técnica adequada, podendo recorrer a consultoria externa. 
A Política não afasta a aplicação de disposições tendentes a prevenir ou dirimir conflitos de interesses, que se encontrem previstas na lei ou em regulamento ou em política da Planicare, nomeadamente no “Código de Conduta”. 
 

14. Avaliação e revisão da Política  

A Política é submetida a uma avaliação interna independente pelos membros não executivos do Conselho de Administração, com uma periodicidade mínima anual, executada, em articulação, pelo Departamento Jurídico e de Compliance, pela Área de Risco e pela Área de Auditoria Interna. A avaliação incluirá uma análise da Política e da sua implementação, à luz do enquadramento normativo aplicável, em especial sobre o respetivo efeito na gestão de riscos e de capital da Planicare. Será elaborado um relatório com os resultados da análise, que identifique as medidas necessárias para corrigir eventuais insuficiências à luz do enquadramento normativo aplicável. 
 

Histórico do Documento
Versão Data Atividade Descrição das alterações
1 28/10/2019 Aprovação pela Assembleia Geral -
2 22/12/2020 Aprovação pela Assembleia Geral Atualização de referências legislativas; concretização
dos benefícios dos membros da Comissão Executiva, dos
Colaboradores Relevantes e dos restantes trabalhadores
e previsão de disposições aplicáveis a todos os trabalhadores da Planicare
3 30/12/2021 Aprovação pela Assembleia Geral Clarificação quanto ao pagamento de remuneração variável apenas no caso de permanência na Planicare
4 20/01/2023 Aprovação pela Assembleia Geral Atualização de referências legislativas; introdução de previsão de modelo de
avaliação para remuneração variável; definição de
avaliação e fiscalização
interna da execução da
política